O regime da moratória, instituído pelo Decreto-Lei n Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março vindo a sofrer sucessivas alterações ( que pode encontrar na questão “Em que consiste o regime de moratória?”). Assim, por força das sucessivas alterações legislativas, designadamente pela Lei n.º 50/2020 de 30 de Julho, a partir de 30 de Julho de 2021 estão em vigor e/ou veem prolongados os seus efeitos as operações realizadas com:
- Clientes que beneficiavam do regime da moratória aplicável à data de 1 de outubro de 2020, a quem foi concedido o prolongamento por período adicional de 6 meses, ou seja, de1 de abril de 2021 a 30 de setembro de 2021, mas suspendendo-se neste período apenas a obrigação de reembolso de capital, o que significa que será devido o pagamento de juros e encargos ou despesas a partir de 1 de abril de 2021.
- Em excepção ao ponto anterior, as empresas pertencentes aos setores mais afetados pela pandemia (lista de CAE infra1), beneficiam da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante o período adicional, ou seja, de 1 abril de 2021 a 30 de setembro de 2021. A partir de 30 de Setembro, estas empresas podem ainda beneficiar da suspensão de pagamento de capital (juros, comissões e outros encargos passam a ser devidos) até 31 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 50/2021 de 30 de Julho. A prorrogação não é automática. As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação devem comunicar ao VW Bank, GmbH – Sucursal em Portugal esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam, ou seja, até ao dia 10 de Setembro.
- Entidades que a 1 de Outubro não se encontravam abrangidas, ou que tivessem aderido por período inferior a 9 meses, e que aderiram, até 31 de Março de 2021 no âmbito do Artigo 5º-C (aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro), têm direito a uma prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, apenas referente à suspensão do reembolso de capital desde que se enquadrem nos setores mais afetados pela pandemia (lista de CAE infra1).
- Empresas pertencentes aos setores mais afetados pela pandemia (lista de CAE infra), beneficiam ainda da extensão da maturidade dos créditos por mais 12 meses que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos.
O Cliente deverá ter em consideração as seguintes informações:
1. A suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação implica a sua capitalização no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos, calculados à taxa do contrato em vigor. Em alternativa, caso assim o pretenda, o Cliente poderá solicitar aplicação de moratória apenas quanto à componente de capital ou parte do capital do seu Contrato de Financiamento.
2. A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros.
3. Não se encontra incluído no valor de moratória os valores correspondentes a Seguros Automóvel, Seguros Plano Proteção ao Crédito, Imposto Único de Circulação (IUC) e serviço de manutenção.
4. As entidades beneficiárias da moratória não podem distribuir lucros nem reembolsar créditos aos sócios ou adquirir ações ou quotas próprias; se o fizerem cessam os efeitos das medidas de apoio.
1Conforme resulta do anexo a que se refere a alínea b) do nº3 do artigo 5º-A e o nº1 do artigo 5º-B, consideram-se empresas pertencentes aos sectores mais afetados pela Pandemia as que apresentem o seguinte CAE:
CAE Designação
45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro.
492 Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro.
493 Outros transportes terrestres de passageiros.
494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.
50 Transportes por água.
51 Transportes aéreos.
55 Alojamento.
56 Restauração e similares.
581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60 Atividades de rádio e de televisão.
639 Outras atividades dos serviços de informação.
731 Publicidade.
74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
771 Aluguer de veículos automóveis.
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
85 Educação.
86 Atividades de saúde humana.
87 Atividades de apoio social com alojamento.
88 Atividades de apoio social sem alojamento.
90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.